CIPA – Segurança em primeiro lugar

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Luis Cyrino

CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

CIPA – (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) é, segundo a legislação brasileira, uma comissão constituída por representantes indicados pelo empregador e membros eleitos pelos trabalhadores, de forma paritária, que tem a finalidade de prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

A CIPA tem suporte legal no artigo 163 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e na Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5), aprovada pela Portaria nº 08/99, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. A NR-5 trata do dimensionamento, processo eleitoral, treinamento e atribuições da CIPA.

Formação da CIPA

As empresas devem constituir a CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes nos estabelecimentos que se enquadrem no Quadro I da NR-05, isso de acordo com a atividade econômica e o número de empregados.

A CIPA deverá ter mandato de um ano, e ser assim constituída:

  1. Igual número de representantes do empregador (indicados pela empresa) e de representantes dos empregados (eleitos);
  2. O presidente da CIPA deve ser escolhido pela empresa, dentre os membros por ela indicados;
  3. O vice-presidente da CIPA deve ser eleito dentre os representantes eleitos titulares, em eleição de que participam todos os representantes eleitos, inclusive os suplentes;
  4. O secretário da CIPA pode ser escolhido entre os membros da Comissão ou até mesmo ser um funcionário que dela não faça parte, mas seu nome precisa ser necessariamente aprovado por todos os “cipeiros”, eleitos e indicados.

Responsabilidades e obrigações

Cabe ao presidente e ao vice-presidente da CIPA mediar conflitos, elaborar o calendário de reuniões ordinárias e constituir comissão eleitoral para regular o processo de eleição da CIPA subsequente. Cabe ao secretário da CIPA elaborar as atas das reuniões ordinárias da Comissão.

A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleições e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar nas dependências da empresa à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador antes do término do mandato de seus membros.

Isso ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento (Alterado pela portaria SIT n° 247, de 12 de julho de 2011.)

Quando o estabelecimento não se enquadra na obrigatoriedade de constituição de CIPA, é exigida a designação de uma pessoa com o treinamento específico, para desempenhar as atribuições da comissão.

Atuação da CIPA

O objetivo da CIPA é “observar e relatar as condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos…” Sua missão é, portanto, a preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores.

Seu papel mais importante é o de estabelecer uma relação de diálogo e conscientização, de forma criativa e participativa, entre gerentes e empregados.

Fazendo isso em relação à forma como os trabalhos são realizados, objetivando sempre melhorar as condições de trabalho, visando a humanização do trabalho.

Não obstante, a CIPA é um órgão supra corporativo e independente, não subordinado a nenhuma área da empresa nem a nenhum funcionário desta.

Fonte: Wikipedia.org

Conclusão

Constituir a CIPA nas empresas não é apenas uma formalidade por parte do empregador e não se deve pensar assim. Muito menos seus participantes, principalmente os eleitos, pensar que está ali apenas para manter o seu emprego, isso é deveras lamentável e infelizmente sabemos que tem muito disso.

A CIPA bem formada e com uma gestão adequada, sem dúvida alguma se transforma numa poderosa ferramenta e auxílio ao SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e na Medicina do Trabalho), na prevenção das doenças e acidentes no trabalho.

Sabemos que fazer prevenção não é uma tarefa das mais fáceis pois depende de muitos esforços de seus integrantes aliado ao seu dia a dia de trabalho e também da colaboração dos colaboradores em geral. A segurança do trabalho e prevenção de acidentes deve ser trabalhada com o uso de diversas ferramentas além da CIPA e do SESMT.

Certamente, a CIPA é uma ferramenta de prevenção de extrema importância nas empresas e está atrelada a forma de atuação da mesma.

Se bem formada, ou seja, constituída por colaboradores que realmente representem os seus colegas, pessoas que podemos considerar como “referências” em comportamento quanto a segurança dentro do “chão de fábrica”. Dessa forma a comunicação, fiscalização e a participação dos colegas torna-se mais fácil.

Acredito que com trabalho forte e focado, os integrantes da CIPA conseguem chegar na identificação de problemas onde o SESMT não consegue chegar, ou seja, identificar nos detalhes mais ocultos, problemas que de alguma maneira trazem riscos aos colaboradores em geral.

Isso se deve ao fato muito importante de destacar que, a CIPA é formada pelos próprios trabalhadores e executores dessa atividade, e quem melhor para saber dos problemas que os afligem no dia a dia de trabalho.

Fica aqui então a dica, as empresas e suas respectivas áreas do SESMT devem buscar investir adequadamente nesta, que é uma ferramenta excepcional no combate aos problemas de segurança, disponibilizando recursos e condições de atuação.

 

A norma na integra pode ser consultada no link abaixo do MTE

http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR5.pdf

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Uma resposta

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