NR-13 Caldeiras e vasos de pressão

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Luis Cyrino

NR-13 Caldeiras e vasos de pressão

NR-13 – Essa norma regulamentadora estabelece os requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão e suas tubulações de interligação. Esses aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à segurança e à saúde dos trabalhadores.

Segundo a norma NR-13, seu objetivo é condicionar a inspeção de segurança e operação de vasos de pressão, caldeiras e tubulações. Conforme definição desta norma, o conceito dos itens a serem inspecionados são:

13.1.1

Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se os **refervedores e equipamentos similares utilizados em unidades de processo.

13.6.1.

Vasos de pressão são equipamentos que contêm fluidos sob pressão interna ou externa.

**refervedores: “É um trocador de calor normalmente utilizado para fornecer calor para a parte inferior da coluna de destilação industrial. Eles fervem o líquido da parte inferior de uma coluna de destilação para produzir os vapores que são retornados para a coluna para a unidade de separação por destilação”.

Algumas considerações relevantes desta norma vamos elencar a seguir, pontos que requerem muita atenção quanto a sua utilização e conservação.

Caldeiras a vapor

Vejamos algumas informações importantes que conforme a norma deve fazer parte desse equipamento. A primeira informação é a descrição da presença de itens essenciais nesse equipamento, a norma diz o seguinte:

Item 13.1.4:

Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer um dos seguintes itens:

  1. a) válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior a PMTA (Pressão Máxima de Trabalho Admissível); (113.071-4)
  2. b) instrumento que indique a pressão do vapor acumulado; (113.072-2)
  3. c) injetor ou outro meio de alimentação de água, independente do sistema principal, em caldeiras combustível sólido; (113.073-0)
  4. d) sistema de drenagem rápida de água, em caldeiras de recuperação de álcalis; (113.074-9)
  5. e) sistema de indicação para controle do nível de água ou outro sistema que evite o superaquecimento por alimentação deficiente. (113.075-7)

Outro item que se destaca é quanto aos instrumentos de controle contidos nas caldeiras, é muito importante os cuidados com esses itens, vejam o que diz a norma:

Item 13.3.2:

Os instrumentos e controles de caldeiras devem ser mantidos calibrados e em boas condições operacionais, constituindo condição de risco grave e iminente o emprego de artifícios que neutralizem sistemas de controle e segurança da caldeira. (113.017-0 / I2)

O que não dizer então do responsável pela operação de uma caldeira, a norma é enfática ao exigir alguns requisitos, conforme abaixo:

Item 13.3.5:

Para efeito desta NR, será considerado operador de caldeira aquele que satisfizer pelo menos uma das seguintes condições:

  1. a) possuir certificado de “Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras” e comprovação de estágio prático (b) conforme subitem 13.3.11;
  2. b) possuir certificado de “Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras” previsto na NR 13 aprovada pela Portaria n° 02, de 08.05.84;
  3. c) possuir comprovação de pelo menos 3 (três) anos de experiência nessa atividade, até 08 de maio de 1984.

Item 13.3.9:

Todo operador de caldeira deve cumprir um estágio prático, na operação da própria caldeira que irá operar, o qual deverá ser supervisionado, documentado e ter duração mínima de: (113.019-6 / I4)

  1. a) caldeiras da categoria A: 80 (oitenta) horas;
  2. b) caldeiras da categoria B: 60 (sessenta) horas;
  3. c) caldeiras da categoria C: 40 (quarenta) horas.

Quanto ao quesito de segurança, temos um item da norma que fala sobre as válvulas de segurança, item essencial que jamais pode ser negligenciado:

Item 13.5.7:

As válvulas de segurança instaladas em caldeiras devem ser inspecionadas periodicamente conforme segue: (113.028-5 / I4)

  1. a) pelo menos 1 (uma) vez por mês, mediante acionamento manual da alavanca, em operação, para caldeiras das categorias B e C;
  2. b) desmontando, inspecionando e testando em bancada as válvulas flangeadas e, no campo, as válvulas soldadas, recalibrando-as numa frequência compatível com a experiência operacional da mesma, porém respeitando-se como limite máximo o período de inspeção estabelecido no subitem 13.5.3 ou 13.5.4, se aplicável para caldeiras de categorias A e B.

Vasos de pressão

Os vasos de pressão e suas tubulações são itens mais comuns no meio industrial, estão presentes em praticamente toda indústria, senão vejamos. Toda empresa que trabalha com ar comprimido por exemplo, tem muitas tubulações e vasos de pressão. Isso sem contar com empresas do ramo químico e petrolífero. Vamos ver alguns itens da norma NR-13 no que diz respeito aos vasos de pressão.

O primeiro item a ser destacado com certeza trata-se de alguns itens de segurança para esse tipo de equipamento, vejam o que diz a norma NR-13:

Item 13.6.2:

Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer um dos seguintes itens:

  1. a) válvula ou outro dispositivo de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior à PMTA, instalada diretamente no vaso ou no sistema que o inclui; (113.079-0)
  2. b) dispositivo de segurança contra bloqueio inadvertido da válvula quando esta não estiver instalada diretamente no vaso; (113.080-3)
  3. c) instrumento que indique a pressão de operação. (113.081-1)

Vasos de pressão requerem inspeções periódicas por profissional qualificado e em caso de manutenção tem os requisitos elencados pela norma que diz:

Item 13.9.1:

Segurança na manutenção de vasos de pressão.

Todos os reparos ou alterações em vasos de pressão devem respeitar o respectivo código de projeto de construção e as prescrições do fabricante no que se refere a: (113.052-8 / I4)

  1. a) materiais;
  2. b) procedimentos de execução;
  3. c) procedimentos de controle de qualidade;
  4. d) qualificação e certificação de pessoal.

Item 13.9.4:

Todas as intervenções que exijam soldagem em partes que operem sob pressão devem ser seguidas de teste hidrostático, com características definidas pelo “Profissional Habilitado”, citado no subitem 13.1.2, levando em conta o disposto no item 13.10. (113.055-2 / I4)

Item 13.9.4.1:

Pequenas intervenções superficiais podem ter o teste hidrostático dispensado, a critério do “Profissional Habilitado”, citado no subitem 13.1.2.

Item 13.9.5:

Os sistemas de controle e segurança dos vasos de pressão devem ser submetidos à manutenção preventiva ou preditiva. (113.056-0 / I4)

Quando se trata das inspeções periódicas, a norma estabelece:

Item 13.10.3:

A inspeção de segurança periódica, constituída por exame externo, interno e teste hidrostático, deve obedecer aos seguintes prazos máximos estabelecidos a seguir: (113.059-5 / I4)

  1. a) para estabelecimentos que não possuam “Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos”, conforme citado no Anexo II:

  1. b) para estabelecimentos que possuam “Serviço Próprio de   Inspeção de Equipamentos”, conforme citado no Anexo II:

Outras normas relacionadas com a Manutenção

 

Para ver a norma completa, segue o link abaixo, fonte desta matéria:

http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/nr/nr13.htm

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Respostas de 4

  1. Tenho uma dúvida, o chiller centrífugo para sistemas de água gelada é considerado um vaso de pressão? Há a necessidade de realizar inspeção anual para vasos de pressão neste tipo de equipamento?

    1. Conforme a norma NR-13 e num documento de “perguntas e respostas” do MTE e Segurança do Trabalho, os evaporadores e condensadores dos sistemas de resfriamento “Chillers” são considerados vasos de pressão. Quanto a periodicidade não tenho plena convicção sobre a classificação dos mesmos, na certeza seria viável considerar a informação do fabricante do equipamento.

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