PCMSO – Saúde Ocupacional

Luis Cyrino
29 nov 2017
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PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional)

PCMSO, Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional é um programa de saúde relacionado ao monitoramento das condições de saúde do trabalhador, através de exames médicos, frente aos riscos existentes no ambiente de trabalho.

Podemos dizer da mesma forma e entendimento que o PCMSO é um conjunto de procedimentos que devem ser adotados pelas empresas com o objetivo de prevenir e diagnosticar precocemente os danos à saúde decorrentes do trabalho.

O PCMSO é um procedimento legal estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no Brasil, mediante a Norma Regulamentadora NR-7, visando proteger a saúde ocupacional dos trabalhadores. Algumas de suas exigências básicas são a realização e registros dos seguintes exames em todos os empregados de uma empresa:

Exame admissional:

No exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades;

Exame periódico

No exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo discriminados conforme esta NR que diz:

  1. a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:

a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;

a.2) de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;

  1. b) para os demais trabalhadores:

b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;

b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.

Exame de retorno ao trabalho (após afastamento por doença ou acidente)

Segundo a norma, o exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

Exame de mudança de função

Quando ocorrer uma mudança de função, o exame médico será obrigatoriamente realizado antes da data dessa mudança.

Conforme a NR-7, fica entendido que uma mudança de função é toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique na exposição do trabalhador a um determinado risco diferente daquele a que o mesmo estava exposto antes da mudança, ou seja, em sua função anterior.

Exame demissional

No exame médico demissional, deverá ser obrigatoriamente realizado até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:

  • Centro e trinta e cinco dias (135) para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;
  • Noventa dias (90) para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4.

As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias.

Já as empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias.

Objetivo desta norma

De acordo com a norma regulamentadora NR-7, o objetivo da mesma diz o seguinte:

7.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

Atestado médico de saúde ocupacional (ASO)

Conforme a norma, para cada tipo de exame médico realizado, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, em 2 (duas) vias. Abaixo veja o que diz a norma sobre o encaminhamento dessas vias e o que a mesmo deve conter de informações:

7.4.4.1 A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho.

7.4.4.2 A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.

7.4.4.3 O ASO deverá conter no mínimo:

  1. a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função;
  2. b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST;
  3. c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;
  4. d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;
  5. e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
  6. f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;
  7. g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.

 

Veja na integra a norma NR-7 que diz respeito a PCMSO no link abaixo, fonte principal desta matéria:

http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR7.pdf

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